Preso político ou da política
Atendendo um pedido do novo
presidente, da OAB, Filipe Santana Cruz, o presidente do STF, Dias Toffoli,
decidiu tirar da pauta a votação para decidir se a prisão em 2ª instância é
válida, o que não faz sentido já que na constituição está bem clara que não pode.
Alguns temas para serem abordados nesta coluna, são necessários um rigor maior por parte deste colunista haja vista que foge minha área de formação acadêmica, mas devido à importância e sua relação com a ética e as ciências política, resolvi buscar todas as informações necessária para que pudéssemos aprofundar mais nesta questão de forma clara.
Gostaríamos de lembrar ao leitor, o que realmente esta em julgamento, neste caso é o artigo 283 do Código do Processo Penal, nele diz a circunstância em que uma pessoa pode ser presa: Art. 283. “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Isto é, depois de esgotar qualquer recurso.
Existem hoje três ADC, tratando disto. A Ação declaratória de constitucionalidade, ela é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma (lei) é compatível com a Constituição. Esta lei é tão constitucional, que a Constituição no Art. 5º inciso 57: LVII –“ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
Como poderia ser inconstitucional se ela repete o que está na constituição. Acontece que se for levado em conta à lei, teriam que saltar o Lula, até ele não ser condenado em terceira instancia. Desta forma, podemos observar que três ações que não tem nada haver com o ex-presidente, porque foram impetradas antes da prisão de Lula, terminaram sendo agora considerada por seus opositores como a Ação Lula. Não podemos esquecer que o Supremo negou um habeas corpus para Lula de 6x5 porque em 2016 o Supremo tinha autorizado à prisão depois da condenação em segunda instancia, não disse que era pra prender logo após a condenação, numa determinação na época que não tinha efeito vinculante. Na verdade, a Corte ainda não tomou uma decisão nestas ações que tenham o poder de interpretar a Constituição.
Quando um ministro da corte
durante sessão tem dúvidas ainda sobre o assunto, pede “vistas”, e ganha assim
mais tempo para analisar [muitas vezes usam para protelar apenas], mas os
argumentos da OAB que levou a decisão de Toffoli não faz sentido algum, de que
não estaria inteirada do processo é problema apenas da OAB, já que ela não
decide nada no assunto.Alguns temas para serem abordados nesta coluna, são necessários um rigor maior por parte deste colunista haja vista que foge minha área de formação acadêmica, mas devido à importância e sua relação com a ética e as ciências política, resolvi buscar todas as informações necessária para que pudéssemos aprofundar mais nesta questão de forma clara.
Gostaríamos de lembrar ao leitor, o que realmente esta em julgamento, neste caso é o artigo 283 do Código do Processo Penal, nele diz a circunstância em que uma pessoa pode ser presa: Art. 283. “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Isto é, depois de esgotar qualquer recurso.
Existem hoje três ADC, tratando disto. A Ação declaratória de constitucionalidade, ela é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma (lei) é compatível com a Constituição. Esta lei é tão constitucional, que a Constituição no Art. 5º inciso 57: LVII –“ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
Como poderia ser inconstitucional se ela repete o que está na constituição. Acontece que se for levado em conta à lei, teriam que saltar o Lula, até ele não ser condenado em terceira instancia. Desta forma, podemos observar que três ações que não tem nada haver com o ex-presidente, porque foram impetradas antes da prisão de Lula, terminaram sendo agora considerada por seus opositores como a Ação Lula. Não podemos esquecer que o Supremo negou um habeas corpus para Lula de 6x5 porque em 2016 o Supremo tinha autorizado à prisão depois da condenação em segunda instancia, não disse que era pra prender logo após a condenação, numa determinação na época que não tinha efeito vinculante. Na verdade, a Corte ainda não tomou uma decisão nestas ações que tenham o poder de interpretar a Constituição.
A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Não podemos deixar de descumprir o que diz a Lei máxima do país, porque ela favorece meu adversário político. Sim, ela é para todos e desta forma, podemos constatar a inconstitucionalidade da prisão do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.
Padre Carlos
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